Governo federal desfigura Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

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Decreto assinado em Brasília gerou fortes críticas no CNDI (Foto Adriano Rosa)

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) divulgou neste sábado, dia 29 de junho, nota pública com severas críticas ao Decreto n.º 9.893, de 27 de junho de 2019, que na prática desfigura o CNDI na forma como ele vinha sendo exercido. Assinado pelo vice-presidente no exercício da presidência da República, general Antônio Hamilton Martins Mourão, e pela ministra Damares Regina Alves, o Decreto reduz os componentes do CNDI para apenas seis membros, sendo três representantes governamentais e três da sociedade civil. Os três membros do governo serão todos indicados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e este é um dos pontos mais criticados na nota do CNDI.

Além da atual presidente do CNDI, Maria Lucia Secoti Filizola, a nota pública é assinada por três ex-presidentes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa: Maria do Socorro Medeiros Morais (exercício 2016-2018), Luiz Legnani (exercício 2014-2016) e Karla Cristina Giacomin (exercício 2010-2012).

Para os signatários, o Decreto n.º 9.893 “restringe a representação governamental somente a uma pasta ministerial, retirando de órgãos governamentais relevantes e instituições da sociedade civil de reconhecida representatividade e pertinência temática, a possibilidade de discutir, trabalhar e deliberar sobre assuntos afetos à população
idosa, subtraindo deste Conselho Nacional o exercício de sua atuação efetiva na
implementação da melhora da qualidade de vida das pessoas idosas residentes em
nosso país”. O CNDI era composto, antes do Decreto nº 9.893, por representantes de vários ministérios e um número muito maior de representantes da sociedade civil.

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Maria Lucia Secoti Filizola, presidente do CNDI

No último dia 11 de abril, o Decreto Nº 9.759, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. Entre os colegiados atingidos pelo Decreto estava o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI), o que gerou preocupação entre organizações e profissionais do setor. O Decreto Nº 9.759 estabelecia que os colegiados da administração pública federal seriam extintos a partir do dia 28 de junho de 2019.

Pelos termos do Decreto n.º 9.893 o CNDI foi mantido, mas com composição totalmente reduzida, com mudanças em suas atribuições e participação somente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos entre os representantes governamentais. Abaixo, a íntegra da nota pública divulgada pelo CNDI e do Decreto n.º 9.893:

 

NOTA PÚBLICA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA – CNDI SOBRE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 9.893/2019
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.(Preâmbulo da
Constituição Federal, 1988)
Nunca se deve complicar o que pode ser feito de maneira simples.“
Zilda Arns Neumann
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CNDI diante da
publicação do Decreto n.º 9.893, de 27 de junho de 2019, vem, em estado de extrema
perplexidade, à presença de todos que ainda clamam por um Estado Democrático de
Direito, REPUDIAR, veementemente, o ato, INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, que
desconsidera o relevante serviço prestado por quase duas décadas por esse
colegiado, QUE SE CONSTITUI NUM IMPORTANTE E IMPRESCINDÍVEL ÓRGÃO
DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL.
Ao editar referido decreto, reduz drasticamente o número de
conselheiros, inserindo como conselheiros governamentais apenas aqueles
diretamente ligados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos –
MMFDH (artigo 3º), o que restringe a representação governamental somente a uma
pasta ministerial, retirando de órgãos governamentais relevantes e instituições da
sociedade civil de reconhecida representatividade e pertinência temática, a
possibilidade de discutir, trabalhar e deliberar sobre assuntos afetos à população
idosa, subtraindo deste Conselho Nacional o exercício de sua atuação efetiva na
implementação da melhora da qualidade de vida das pessoas idosas residentes em
nosso país.

É incontroverso que o cenário nacional indica a
necessidade de se trabalhar em sentido oposto ao construído pelo referido ato
normativo. Desconsidera-se totalmente o aumento da população idosa e a
necessidade de serem implementadas políticas públicas que assegurem a esta
população a prevenção e repressão das violações diárias de direitos humanos a que
são submetidos os idosos brasileiros.
Da leitura de tal norma depreende-se, ainda, que se retira do
colegiado a realização de atos inerentes a ele, repassando com exclusividade ao
governo decisões como “a elaboração do regulamento do processo seletivo público
das entidades não governamentais”, além da submissão de seu Regimento Interno à
aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(artigo 2º, parágrafo único).
Ao prever que a presidência caberá exclusivamente ao
Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do
Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, o decreto desrespeita a
paridade, ligada diretamente ao princípio constitucional da igualdade, e a participação
efetiva da sociedade civil organizada.
As violações ao exercício das atividades deste colegiado,
representativo da democracia participativa, não param por aí. Como se não bastasse,
o Decreto 9.893/19 esvazia o debate e o exercício das atribuições do Conselho ao
prever reuniões trimestrais, sem arcar com o custo que viabilize a presença daqueles
que não se encontrarem no Distrito Federal, além de reduzir tais encontros,
geralmente com a duração de pelo menos dois dias inteiros, à duas horas de reunião,
por vídeo conferência.
Em síntese, este Decreto, da forma proposta, representa,
outrossim, a extinção de um Conselho atuante e necessário. Nesse sentido, ele se
configura em grave violação aos princípios democráticos que asseguram a
participação social para o aprimoramento e a efetivação das políticas públicas.

Acreditando na capacidade deste governo de rever
equívocos e anular este Decreto, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
– CNDI mais uma vez se dispõe a dialogar e solicita uma audiência com o Presidente
da República em exercício para esclarecer estes pontos de divergência e apresentar
pessoalmente a nossa proposta, protocolizada na Casa Civil, em 15 de maio de 2019,
às 11h31 e no Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na mesma data, às
12h45 (QUADRO ABAIXO), após reunião realizada no dia 14 de maio de 2019, com
a Sra. Ministra Damares Alves, em seu gabinete.

Maria Lucia Secoti Filizola
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
Biênio 2018-2020
Maria do Socorro Medeiros Morais
Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
no Biênio 2016-2018
Ex-Secretária Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
Luiz Legnani
Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
Biênio 2014-2016
Karla Cristina Giacomin
Ex Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
Biênio 2010-2012
Campinas, 29 de junho de 2019.

A íntegra do Decreto n.º 9.893, de 27 de junho de 2019:

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.

Art. 2º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:

I – exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:

a) art. 7º e no inciso V docaputdo art. 8º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

b) art. 7º e no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

c) art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

II – prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;

III – apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

IV – realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e

V – manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.

Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por seis membros, observada a seguinte composição:

I – pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II – por um representante da Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

III – por um representante da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicado pelo titular da Secretaria e designado pelo Ministro de Estado;

IV – por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV docaputterá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV docaputartigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

§ 3º Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, vedada a recondução.

§ 5º As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.

§ 6º A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV docaputdo art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.

Parágrafo único. Na hipótese docaput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

Art. 5º As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso

Art. 6º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º No expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 7º As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004;

II – o Decreto nº 5.145, de 19 de julho de 2004;

III – o art. 1º do Decreto nº 9.494, de 6 de setembro de 2018; e

IV – o art. 7º do Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

DAMARES REGINA ALVES

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