Campanha defende auxílio a todo idoso em ILPI
Toda vida de toda pessoa idosa institucionalizada importa, independentemente da natureza jurídica da entidade que a acolhe. Imagem de Gerd Altmann por Pixabay.

Campanha defende auxílio a todo idoso em ILPI

A Frente Nacional de Fortalecimento às Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas (FN-ILPI) deflagrou nas redes sociais a campanha “Toda pessoa idosa institucionalizada importa”.

A iniciativa tem o propósito de mostrar que, independentemente da natureza jurídica da instituição geriátrica em que residem (pública, filantrópica ou privada), os idosos precisam ser vistos como cidadãos de direitos e devem ser alcançados de forma equânime pelas políticas públicas.

A ação é uma resposta à publicação de Nota Técnica pelo Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão vinculado à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Emitido em 23 de julho, o documento defende a exclusão das ILPIs com fins lucrativos do auxílio financeiro proposto pela Lei nº 14.018/2020 (baixe AQUI a publicação da lei no Diário Oficial da União).

Sancionada no último dia 30 de junho, a lei dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro da União às ILPIs, no valor de R$ 160 milhões, para o combate à pandemia da Covid-19.

A lei determina que o auxílio deve ser concedido, exclusivamente, para atendimento à população idosa, e de preferência ser direcionado para ações de prevenção e de controle da Covid-19, compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários, compra de medicamentos e adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves do novo Coronavírus.

Amparo legal

Na Nota Técnica nº 102/2020/ADPDPI/SNDPI/MMFDH, o órgão busca demonstrar que as ILPIs com fins lucrativos não estão amparadas pela legislação como beneficiárias da Lei nº 14.018, conforme fundamentação legal posta no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo somente às instituições sem fins lucrativos o direito ao benefício.

No texto do documento, o órgão argumenta que a sua avaliação encontra amparo em normativos como a atual Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020, Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, além de também estar respaldada pelas Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (para mais detalhes, baixe AQUI a íntegra da Nota Técnica).

“Por fim, não podemos deixar esquecer o objetivo do auxílio emergencial, que busca socorrer aquele idosos vulneráveis que vivem e passam o maior tempo de seus dias nas ILPIs. E são exatamente essas instituições, sem fins lucrativos, que mais estão passando dificuldades para se manterem e assim cuidarem de nossos idosos”, afirma trecho da Nota Técnica.

Contestação

Contudo, no documento Manifestação em Matéria de Ordem Pública Nacional, de 30 de julho, a FN-ILPI contesta o entendimento do órgão governamental.

“A compreensão de que as ILPIs com fins lucrativos sejam um segmento homogêneo e autossuficiente desconsidera a marcante desigualdade social brasileira”, rechaça o grupo. “A nosso ver, os idosos residentes nas ILPIs privadas sem fins lucrativos necessitam da intervenção estatal tanto quanto aqueles acolhidos em ILPIs com fins lucrativos que, na prática, funcionam como uma ILPI que assiste a pessoas da comunidade e encontram-se sem condições de fazer face aos desafios que a pandemia introduz”.

Composta por voluntários especialistas de diferentes regiões do Brasil, atuantes nas áreas do envelhecimento e das políticas públicas de proteção à pessoa idosa, a FN-ILPI é uma articulação que surgiu em torno das questões emergenciais relativas ao enfrentamento da COVID-19 nas moradias coletivas para idosos.

Conforme enfatiza o documento elaborado pelo movimento, menos de 6% das ILPIs no Brasil são de natureza pública, ou seja, 94% dos cuidados institucionais a pessoas idosas são ofertados por empresas privadas. E, citando estudo de 2011 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), menciona que a maioria das novas ILPIs tem a natureza privada com fins lucrativos, sendo algumas delas micro e pequenas empresas, sem grande capacidade econômico-financeira.

“Essas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, além do cuidado usual com os residentes, tiveram de assumir um passivo de prevenção e atendimento que era dever do Estado; suportar o aumento abusivo dos valores de itens que se tornaram vitais (como equipamentos de proteção individual); contratar pessoal extra para suprir os afastados preventivamente; e lidar com expressiva inadimplência dos contratos, pois a crise econômica também atinge os familiares dos acolhidos. No caso específico das instituições privadas com fins lucrativos tampouco têm acesso aos recursos das linhas de crédito anunciadas pelo Governo”, enfatiza a manifestação.

Estado de guerra

Um dos argumentos da FN-ILPI para se contrapor às justificativas da Nota Técnica é que o regime jurídico da prestação de auxílio financeiro pela União aos idosos institucionalizados encontra-se previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, que instituiu o chamado Orçamento de Guerra no país.

Essa medida excepcional permite à União adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes da vigência de um estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.

“Assim, afastam-se todas as limitações jurídicas previstas na Nota Técnica nº 102/2020/ADPDPI/SNDPI/MMFDH, pois conforme a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 7 DE MAIO DE 2020 a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações. Estamos em GUERRA contra um vírus mortal e precisamos salvar vidas, priorizando o atendimento daqueles grupos mais vulneráveis, como os idosos que residem em moradias coletivas”, salienta trecho da manifestação.

O texto observa ainda:

“Como conclusão lógica e humanitária de uma situação existencial de emergência de saúde pública de grave contorno internacional, o auxílio emergencial aos idosos institucionalizados deve ter um caráter amplo e atender a esse sensível público onde quer que ele esteja”.

O manifesto da FN-ILPI chama a atenção também para o ponto em que a interpretação da Lei nº 14.018/2020 permite demonstrar que é a população idosa institucionalizada, e não as ILPIs, o receptor primário do auxílio emergencial, ao estabelecer em seu artigo 3º que “a integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa”.

Sugestões

No documento (disponível na íntegra para download AQUI) a FN-ILPI, apoiada por associações científicas – Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) e Associação Brasileira de Alzheimer (ABRAz) – e por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (Ampid) e Associação Cearense Pro Idosos (ACEPI) – sugere ainda critérios para o rateio do recurso (ver quadro a seguir).

Embora tenha considerado em seu exame que as ILPIs com fins lucrativos não estejam amparadas pela legislação como beneficiárias do auxílio financeiro proposto pela Lei nº 14.018, a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reconheceu a pertinência de submeter a Nota Técnica à apreciação da Consultoria Jurídica (Conjur) do MMFDH a fim de buscar posicionamentos técnicos jurídicos para subsidiar sua análise.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia Mais
A solidão de idosos na pandemia no lugar onde o tempo parou